MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ

7. PARECER Nº 2689/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Município de Guaraí nº 933, de 01º de junho de 2020. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.                                    

A Junta Médica, por meio de Prontuário Médico Pericial, após avaliação do quadro clínico da servidora, concluiu que ela se encontra incapacitada e insuscetível de recuperação para a própria função ou de readaptação em outra atividade funcional, em razão de ser portadora da doença tipificada na CID - G62 / G53.7, patologia não prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 638/2016, o que gera direito à Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais.

A instrução processual cumpre com as exigências previstas nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa nº 03/2016, desta Corte de Contas, trazendo os devidos dados e informações necessárias à análise que se pretende realizar.

A Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí, por meio do Parecer do advogado Alexandre Marçal Kozlowski - OAB/GO nº 20.914, no dia 27 de abril de 2020, emitiu parecer jurídico favorável à concessão do benefício em questão.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, por meio do Parecer Técnico nº 1625/2020-DIFAP (Evento nº 2), manifestou-se no sentido de que este Tribunal de Contas decida pela legalidade e pelo registro do benefício, acolhendo o direito líquido e certo da segurada pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei.

Em seguida, o Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 2497/2020-COREA (Evento nº 3) da lavra do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, fundamentado no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos, manifestou entendimento no sentido de que esta Corte de Contas converta os presentes autos em diligência, para que proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da senhora Ângela Maria Gomes da Costa, e emita novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

Após, os autos vieram a este Ministério Público de Contas, para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

 

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112, que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

Assim, vale ressaltar que a participação do Procurador-Geral de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica desta Casa.

Outrossim, a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

 

 

 Desse modo, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito à Aposentadoria por Invalidez.

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 13/10/2020 às 16:13:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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